21/01/2025
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13. 467, de 13 de julho de 2017) trouxe importantes inovações para o ordenamento jurídico, dentre as quais se destaca a definição do teletrabalho. O teletrabalho foi inicialmente conceituado como "a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo" (art. 75-B da CLT).
Posteriormente, a Medida Provisória n.o 1.046, de abril de 2021, regulamentou aspectos relevantes sobre a alteração do regime contratual para o teletrabalho. Cabe destacar a faculdade atribuída ao empregador de alterar o regime de trabalho de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, bem como determinar o retorno ao regime presencial. Importante ressaltar que, para essa alteração, não há necessidade de acordo individual ou coletivo prévio, bem como de registro antecipado no contrato individual de trabalho.
A lei n° 14.442, de 2 de setembro de 2022, trouxe também atualizações significativas à regulamentação do teletrabalho, refletindo a evolução das relações de trabalho no contexto contemporâneo. Uma das alterações mais relevantes foi a modificação do artigo 75- B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a definir o teletrabalho ou trabalho remoto nos seguintes termos: "Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo."
Essa mudança no texto legal ampliou o alcance da modalidade de teletrabalho, permitindo a adoção do regime híbrido. O trabalho híbrido nada mais é que a combinação do trabalho presencial e remoto, possibilitando maior flexibilidade aos colaboradores para desempenharem suas funções tanto nas dependências do empregador quanto em ambiente remoto. Além disso, a nova redação do $1o do art. 75-B estabelece que a realização de tarefas específicas nas dependências do empregador, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o regime de teletrabalho. Essa previsão legal consolida a possibilidade de coexistência entre os dois regimes, proporcionando maior adaptabilidade às necessidades de cada atividade ou função, sem comprometer a natureza jurídica do contrato de teletrabalho.
Eduarda Fabiane Silva Raiol - Advogada Trabalhista do Escritório CNPAG
Vyctor Vieira Canto- Advogado Trabalhista do Escritório CNPAG