25/02/2025
A regulamentação da reforma tributária sobre o consumo foi concluída pelo Congresso através da Emenda Constitucional 132/23, após décadas de discussão. Com a publicação da Lei Complementar 214/25, em 16 de janeiro de 2025, outra importante etapa da reforma foi concluída. Porém, ainda há necessidade de outras normas complementares, como leis ordinárias e atos normativos dos órgãos de fiscalização (Instruções Normativas e Portarias). O principal intuito da reforma foi simplificar o sistema tributário, reduzindo os custos dos contribuintes com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, além de tornar o sistema como um todo mais justo através da desoneração da cadeia produtiva e concentração da tributação no consumo, alterando a lógica vigente da origem para o destino A EC 132/23 e a LC 214/25 substituíram cinco tributos (IPL, PIS, Cofins, ICMS e ISSQN) por dois novos, quais sejam, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), dos Estados e Municípios. Entretanto, a simplificação almejada apenas com um IVA dual (CBS e IBS), não foi alcançada, tendo sido criados também o Imposto Seletivo (IS) e a Contribuição sobre Produtos Primários Semielaborados (CPPS), além da manutenção do IPI para produtos incentivados, como os fabricados na Zona Franca de Manaus.
A transição para o novo modelo ocorrerá gradualmente entre 2026 e 2032, período no qual os produtos antigos serão progressivamente substituídos pelos novos, através de progressivos aumentos de alíquota, de modo que tanto os contribuintes quanto os entes federativos possam se adaptar à nova sistemática de tributação. O IBS será gerido de forma integrada por Estados, Distrito Federal e Municípios, através de um Comitê Gestor, que será responsável pela uniformização das interpretações, arrecadação e distribuição das receitas, contanto com a participação dos 27 membros dos Estados e do Distrito Federal e um número equivalente de representantes municipais.
Os novos tributos sobre o consumo seguem a lógica adotada na maioria dos países desenvolvidos do imposto sobre valor agregado-IVA, pela qual a incidência tributária se dá sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, garantindo amplo creditamento, para evitar o efeito cascata" tão comum no sistema atual, ou seja, a cumulatividade dos tributos ao longo das operações até o consumidor final.
Este novo sistema de não-cumulatividade certamente é um dos pontos com maior risco de litigiosidade entre Fisco e Contribuintes, notadamente nos casos de insumos e despesas indiretas, já que o direito ao crédito será estendido a todos os contribuintes, inclusive do setor de serviços. Assim, por exemplo, um consultório médico que contratar os serviços de um escritório de advocacia para se defender de uma autuação fiscal poderá, em tese, tomar o crédito do valor dos honorários pagos para abater com o IBS e a CBS. Apesar da ampliação do direito ao crédito - que ainda depende de regulamentação específica -já estão previstas algumas restrições, como no caso de bens e serviços isentos ou sujeitos à alíquota zero, onde não será permitido o aproveitamento de créditos tributários, algo muito similar ao que já ocorre no sistema atual. Durante o período de transição os créditos acumulados de ICMS poderão ser compensados com débitos de IBS, e eventuais saldos
credores após 2032 serão tratados mediante normas complementares, outro ponto que certamente causará discussões na esfera judicial. A reforma manteve um tratamento tributário diferenciado para a empresas do Simples Nacional, permitindo que estas aproveitem créditos em montante equivalente ao cobrado no regime unificado, apesar de persistirem dúvidas sobre como esse crédito poderá ser aproveitado em operações que fogem da sistemática padrão adotada pelo novo sistema. Outro aspecto fundamental é a definição das alíquotas da CBS e do IBS. Discute-se percentuais entre 26,5% e 29%, considerando possíveis isenções e reduções para setores específicos, como empresas do Simples Nacional. Essa incerteza dificulta a projeção da carga tributária e causa insegurança jurídica. A alíquota será reduzida em 100% para medicamentos, dispositivos médicos, transporte coletivo e alimentos essenciais, e haverá uma redução de 60% para setores como educação, saúde, insumos agrícolas e higiene pessoal. Já serviços de profissão intelectual terão redução de 30% (como advogados, arquitetos, engenheiros e economistas).
Por outro lado, a mudança para um sistema centralizado certamente afetará a capacidade de arrecadação de Estados e Municípios - especialmente os menos desenvolvidos, localizados em sua maioria nas regiões Norte e Nordeste - exigindo novos mecanismos para equilibrar as receitas locais. A maneira pela qual as transferências serão estruturadas e operacionalizadas ainda é objeto de intenso debate. Por fim, importante destacar que a implementação da reforma tributária exigirá das empresas adaptação de seus sistemas tecnológicos (notadamente para operacionalizar o split payment), processos contábeis e fluxos de pagamento. As estratégias tributárias das pequenas e médias empresas precisarão ser readequadas para a nova sistemática, especialmente no que tange ao aproveitamento de créditos, um dos pontos mais complicados do novo sistema que se avizinha.
Leonardo Alcantarino Menescal-Advogado