10/02/2025
O envolvimento e a necessidade de mais mulheres na política é uma forte pauta na Justiça Eleitoral, que reiteradamente tem coibido medidas fraudulentas praticadas por partidos políticos e candidatos que tentam burlar as normas nesse sentido.
Com esse propósito, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Súmula 73, no último dia 16.05.2024, estabelecendo um padrão para lidar com a fraude à cota de gênero a ser adotado nas eleições municipais de 2024. A Súmula 73 fixa critérios que deverão ser analisados pela Justiça Eleitoral para constatar se partidos políticos, candidatas e/ou candidatos praticaram a fraude, e quais as implicações jurídicas terão os participantes do ilícito.
A legislação eleitoral determina um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, e o não preenchimento do percentual poderá configurar a fraude à cota de gênero. O que a Súmula 73 destaca são os elementos caracterizados desta fraude, quais sejam: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
A aplicação da Súmula para as eleições de 2024 também tem o condão de orientar os partidos a formular as listas dos candidatos com maior cautela, já que agora possuem a obrigação de analisar o histórico de cada um dos inscritos nas listas de candidatura, observando se preenchem as condições de elegibilidade, e se não possuem causas de inelegibilidade.
O TSE ainda balizou as penalidades oriundas de aludida prática fraudulenta, que incluem cassação do DRAP e dos diplomas dos candidatos, inelegibilidade dos envolvidos, e nulidade dos votos obtidos pelo partido com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
A prática de atos e/ou omissões que tenham o intuito de burlar a aplicabilidade do percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, já representa, por si só e ainda por conta da Lei n. 14.192/21, uma violência política de gênero, caracterizada com o objetivo de excluir, impedir ou restringir o acesso a mulheres a espaços de poder político.
Com isso, a novel Súmula 73 nasce para corroborar com o sistema normativo eleitoral que se empenha em garantir a efetividade dos direitos de participação política da mulher, protegendo-as contra a discriminação e a desigualdade de tratamento em relação aos homens.
BIANCA RIBEIRO LOBATO, advogada membro do escritório de advocacia Centeno, Nascimento, Pinheiro, Almeida e Graim Advogados. Conselheira Seccional da OAB/PA.
LUCIANA NEVES GLUCK PAUL, advogada, Sócia do Escritório Silveira, Brito, Gluck Paul & Egydio Sales Advocacia. Professora Doutora da FAD/UFPA e do PPGDDA/UFPA. Coordenadora da Pesquisa e Extensão sobre Empreendedorismo Feminino da UFPA. Vice Presidente da OAB/PA. Vice Diretora da ESA Nacional.